
CASAMENTO
Casamento é a união
voluntária entre duas pessoas, na maior parte das vezes sob um mesmo
teto, com o fim de partilhar a vida em todos os seus aspectos. Do
ponto de vista jurídico, é o contrato livremente firmado por um
homem e uma mulher, pelo qual se assegura a opção por uma vida em
comum e pela repartição recíproca de determinados bens. Nesse
sentido, é a legitimação, perante a ordem social e as autoridades
civis ou religiosas, da aliança natural entre dois seres humanos.
Quando nessa experiência se concebem ou se adotam filhos, a
instituição lhes garante o reconhecimento como descendentes
legítimos do casal.
Basicamente, seu estudo e interpretação é matéria da antropologia
cultural, pois mesmo no mundo contemporâneo são múltiplos seus
significados e modalidades. Embora dependa, portanto, dos padrões
culturais a que esteja vinculado e, por isso, tenha assumido formas
muito diferentes ao longo da história, o casamento apresenta em
todas as suas circunstâncias certos traços predominantes, diante dos
quais sobressaiu, com o correr do tempo, a crescente liberdade que
as pessoas alcançaram para a escolha dos futuros cônjuges -- em
relação às pressões e interesses familiares, aos preconceitos
étnicos ou sociais e às injunções da moral religiosa.
Em todas as suas formas
e manifestações há também diversos componentes de caráter
indispensável e que se identificam na maioria dos casamentos: o modo
como se forma ou se constitui, fundado cada vez mais na atração
afetiva e sexual, a adaptação ao tabu do incesto e às regras
isogâmicas em geral, o caráter monogâmico ou poligâmico, a relação
com o patrimônio e a propriedade dos bens familiares, a tendência à
interdição do adultério, a legitimação dos filhos e a dissolução do
vínculo matrimonial nos casos de violação dos compromissos
assumidos.
Formas de casamento
moderno
Nas sociedades complexas
do mundo moderno, e mesmo nas que passam por mudanças mais intensas
de seus padrões de conduta, ainda predomina o casamento monogâmico e
avesso à partilha do sexo ou da afetividade em outras composições.
Reflete assim, às vezes em várias tentativas, a possessividade que
tende a impregnar toda paixão amorosa. Desse ponto de vista, a
rejeição psico-social do adultério nem sempre corresponde a sua
proibição legal, uma vez que a escolha apaixonada não coincide
necessariamente com a expectativa do vínculo matrimonial, ou nem
sempre o adota como solução. Várias escolas de psicologia do século
XX demonstraram que assim como é difícil a deslealdade entre pessoas
que se amam, também é difícil ou hipócrita a lealdade entre pessoas
que não se amam, ou deixaram de se amar.
No mundo moderno, apesar das grandes mudanças em curso, e da
liberdade cada vez maior de que as pessoas desfrutam na escolha do
parceiro, o contrato matrimonial monogâmico e heterossexual
constitui ainda a origem e base principal do grupo familiar, em
muitos casos com uma dupla legitimação, civil e religiosa.
A legislação de cada país determina quais as providências jurídicas
necessárias à formalização da vida de um casal, a maneira como é
reconhecida a legitimidade dos filhos, como se efetua a transmissão
de bens entre o casal e entre os pais e filhos, quais os direitos e
obrigações dos cônjuges e como se dissolve o vínculo matrimonial.
Tal legislação varia bastante de país para país e, em alguns, como
Dinamarca e Países Baixos, já se admite a união homossexual.
Legislação Brasileira
No Brasil, a lei
estabelece, para a concretização judicial do casamento, uma série de
formalidades prévias, com vistas à verificação da existência ou não
de impedimentos para o ato, e outras relativas ao momento da
celebração. Ao processo destinado à verificação dos requisitos
pré-nupciais dá-se o nome de habilitação.
À vista da apresentação de petição acompanhada de documentos
relacionados em lei e dirigida ao oficial do registro civil do lugar
em que os nubentes ou um deles tenha domicílio, são lavrados os
proclamas do casamento, mediante edital afixado no pretório e
publicado na imprensa. Decorridos 15 dias, não aparecendo
impedimentos, o oficial declarará os nubentes habilitados ao
casamento dentro dos três meses imediatos. Passa-se, com isso, à
fase de celebração do casamento, que se dará no dia, hora e lugar
previamente designados pela autoridade que houver de presidir ao
ato, mediante petição dos interessados. Ao declarar efetivado o
casamento, o juiz pronunciará as seguintes palavras, enunciadas no
artigo 194 do código civil: "De acordo com a vontade que ambos
acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e
mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."
Impedimentos são obstáculos que ocorrem antes das núpcias. Podem
ser:
1- dirimentes absolutos
(exemplo: não podem casar-se os ascendentes com os descendentes, os
afins em linha reta, os irmãos, os colaterais até o terceiro grau
etc.);
2- dirimentes relativos
(exemplos: são anuláveis os casamentos das mulheres menores de 16
anos e dos homens menores de 18 anos; o do raptor com a raptada,
enquanto esta não se ache fora de seu poder, em lugar seguro etc.);
3- impedientes ou
precatórios (exemplos: casamento de viúvo ou viúva que tiver filho
do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal
e der partilha aos herdeiros; casamento do tutor ou curador e de
seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a
pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou
curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo com
permissão paterna ou materna manifestada em escrito autêntico ou em
testamento).
O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro,
feito ao tempo de sua celebração; o realizado fora do Brasil, de
acordo com a lei do país onde se celebrou; o contraído perante
agente consular tem como prova a certidão do assento no registro do
consulado. Pelo Código Civil brasileiro, são nulos os casamentos
contraídos com infração dos impedimentos dirimentes absolutos, bem
como os celebrados perante autoridade incompetente, nulidade que se
considerará sanada, quando não alegada dentro de dois anos. É
anulável o casamento contraído com infração de impedimento dirimente
relativo e aquele em que se haja verificado erro essencial quanto à
pessoa de um dos cônjuges.
É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estabelecer
quanto a seus bens (por escritura pública) o que lhes aprouver,
desde que se não contravenha disposição absoluta da lei. Não havendo
convenção, ou sendo nula, vigorará quanto aos bens, entre os
cônjuges, o regime da comunhão parcial. A sociedade conjugal termina
pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do
casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio.
Fonte: Enciclopédia
Britânica